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Pela quarta vez, a Justiça Federal do Espírito Santo determina que um hospital contrate farmacêutico por 24 horas

 

Mais uma vitória a favor da saúde obtida por intermédio da lei 13.021/14São Paulo, 27 de maio de 2015.

Mais uma sentença favorável no Espírito Santo em relação à contratação de farmacêutico hospitalar durante todo o período de funcionamento. Em Vila Velha/ES um hospital que atua na assistência médico-hospitalar de pacientes particulares, planos de saúde e SUS, impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo, CRF-ES. O hospital alega que pela farmácia não ser comercial e atuar apenas na dispensação de medicamentos, não haveria a necessidade do farmacêutico.

Ao ingressar com o pedido de renovação do Certificado de Responsabilidade Técnica – CRT da farmácia hospitalar, foi surpreendido com a negativa do CRF-ES, que condicionou a emissão à comprovação de que dispunha de farmacêuticos contratados para atuar 24 horas sob regime empregatício.

O hospital defendeu, em sua tese inicial, que essa exigência de farmacêutico não deve ser condicionada à expedição da CRT. Diante disso, a juíza federal titular da 5ª Vara Cível, Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, utilizou-se das Leis 5.991/73 e 13.021/14 para argumentar: “Tem-se, pois, que a legislação é clara quanto à obrigação das farmácias, incluindo-se as privativas de unidade hospitalar, de manter a presença de profissional farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento”.

“Nesse sentido, inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), já consagrou o entendimento de que os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais legalmente habilitados durante o período de funcionamento das empresas farmacêuticas"

Nessa perspectiva, considerando que “as empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades do farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integra de funcionamento, deverão possuir Certidão de Regularidade Técnica (art. 3º, Resolução nº 600/2014 do Conselho Federal de Farmácia), não se verifica qualquer ilegalidade na conduta do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo (CRF-ES) de condicionar a emissão da Certidão de Regularidade Técnica à obrigatoriedade de comprovação do desempenho técnico farmacêutico durante todo o período de funcionamento da farmácia hospitalar”.

 

Thais Noronha

Assessoria de Comunicação CRF-SP

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