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Equivalência profissional do Mercosul não estimula vinda de farmacêuticos estrangeiros

 

Equivalência profissional do Mercosul não estimula vinda de farmacêuticos estrangeirosEquivalência profissional do Mercosul não estimula vinda de farmacêuticos estrangeirosSão Paulo, 22 de julho de 2014.

Com a publicação das Portarias 734 e 735, de 2 de maio de 2014, o Ministério da Saúde brasileiro aprovou a equivalência de profissionais de saúde, dentre as quais o farmacêutico, no âmbito dos países membros do Mercosul, mediante reconhecimento. Mesmo depois de toda a repercussão e esclarecimentos divulgados para orientar os interessados sobre o teor da legislação, o tema ainda gera dúvidas e recorrentemente é comentado de maneira equivocada em redes sociais.

O departamento jurídico do CRF-SP mais uma vez se manifesta explicando os itens da medida, principalmente afastando qualquer falsa interpretação de que haveria um programa “Mais Farmacêuticos”. Afinal, o governo federal não está importando farmacêuticos para trabalhar no Brasil.

As portarias validam as Resoluções 07/2012 e 08/2012, ambas de autoria do Grupo de Mercado Comum (GMC), órgão executor do Mercosul, com o objetivo de fortalecer a integração dos profissionais de saúde na região. Os países que integram o bloco econômico são: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

De acordo com o texto, as profissões reconhecidas são médico, farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, dentista, enfermeiro, nutricionista, psicólogo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Qualquer desses profissionais vindos dos países do Mercosul podem trabalhar no Brasil mediante validação do diploma por universidade pública.

Veja a seguir os artigos da medida que preveem o controle desse intercâmbio profissional:

- A utilização do termo "profissões reconhecidas" por todos os Estados não significa que a Portaria proveu licença automática para trabalhar em outro país. Permitiu, sim, a sistematização das denominações (nomenclaturas) das profissões na área da saúde;

- Os profissionais beneficiados pelo ato normativo não poderão exercer livremente a profissão nesses países sem a validação do diploma. A suposta revalidação dos diplomas estrangeiros sem critérios e de forma automática colocaria em risco a saúde da população;

- No Brasil, a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é obrigatória, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, como se vê:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.


§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

- A norma dispõe que a revalidação deve ser efetuada por universidade pública que possua curso de graduação na mesma área de conhecimento. Os demais requisitos, bem como documentos a serem apresentados, estão definidos na Resolução CNE/CES nº 08, de 04 de outubro de 2007 (altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Res. CNE/CES nº 01/2002);

- A instituição de ensino possui autonomia para revalidar ou não o diploma, com base nos documentos apresentados (diploma, histórico escolar, documentos referente à instituição de ensino de origem etc.), sendo que tais documentos deverão ser autenticados por autoridade consular;

- Dependendo da equivalência total ou não do curso frequentado no exterior com o curso ministrado no Brasil, poderá haver inclusive aplicação de prova ao candidato egresso, a critério da Comissão que avaliará o pedido, ou então a complementação dos estudos na própria universidade ou em outra que possua o curso;

- No Brasil, o registro dos profissionais nos respectivos Conselhos de Classe é condição indispensável para o exercício laboral de determinadas profissões. No caso da profissão farmacêutica, por exemplo, o artigo 13 da Lei nº 3.820/60 impõe que “somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País”;

- Sujeitando-se à lei brasileira, o profissional graduado em universidade estrangeira e inscrito no CRF não poderá aceitar remuneração abaixo do piso, sob pena de cometer infração ética, nos termos do artigo 14, inciso X, da Resolução nº 596/2014 do CFF (Código de Ética da Profissão Farmacêutica);

- Por fim, a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XII, determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

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