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Anvisa vence disputa judicial para garantir farmacêutico em microempresas

 

 

Saúde pública prevaleceu sobre interesses comerciaisSão Paulo, 17 de agosto de 2017.

Mais uma vez a saúde pública prevalece sobre interesses comerciais. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) venceu uma disputa judicial contra a Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA), que ajuizou ação coletiva com o objetivo de assegurar às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) associadas que contratassem apenas um farmacêutico responsável técnico, independentemente da carga horária de funcionamento do estabelecimento por entenderem merecedoras de tratamento diferenciado, afastando os ditames da Lei nº 13.021/2014, no que tange à exigência de assistência farmacêutica integral. 

No teor da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta Luciana Tolentino de Moura foi enfatizada a necessidade da assistência farmacêutica integral como um instrumento de adequada orientação sobre o uso dos medicamentos à população, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como enfatizada a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para aplicação de penalidades caso os estabelecimentos não possuam farmacêuticos em seu horário de funcionamento.

Além disso, a magistrada ressaltou que “[...] o conceito de farmácia vai além da questão comercial, econômica ou financeira, trata-se de uma entidade que presta assistência à saúde. De forma que, deve-se prevalecer não o interesse econômico, mas a eliminação de riscos à saúde da coletividade consumidora em potencial dos medicamentos, como bem destacou a Procuradoria- Regional Federal da ANVISA. Nesse sentido, garantir a presença do farmacêutico responsável técnico em tempo integral de funcionamento da farmácia ou drogaria é garantir o direito a uma orientação adequada sobre o modo de uso e posologia do medicamento, dentre outros, bem como direito à saúde que está assegurado na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental da pessoa humana, corolário lógico do direito à vida (art. 5º, caput) e expressamente incluído entre os direitos sociais (art. 6º, caput)”.

Clique aqui para ler a sentença na íntegra

 

Departamento de Comunicação CRF-SP

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