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Últimas resoluções sobre produtos irregulares publicadas pela Anvisa

  

2017 01 20 mips2017 01 20 mipsSão Paulo, 13 de fevereiro de 2017

Confira as últimas resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre produtos irregulares.

 

 CONSULTA PÚBLICA N° 310, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017

 Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) para envio de comentários e sugestões ao texto que fará parte da 2ª EDIÇÃO DO FORMULÁRIO DE FITOTERÁPICOS DA FARMACOPEIA BRASILEIRA.

 RESOLUÇÃO-RE Nº 382, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017

 considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n.º 445.1P.0/2016, emitido pelo Laboratório Central Dr. Almino Fernandes - LACEN/RN, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de dissolução, por apresentarem valores de dissolução abaixo da especificação da Farmacopeia Brasileira 5ª Edição e ensaio de rotulagem, por apresentar rotulagem sem o número de registro "MS" com treze dígitos e ausência sobre a restrição de uso por faixa etária "USO PEDIÁTRICO ACIMA DE __", para o lote 0015898 do medicamento similar DORMEC 100 MG comprimidos RESOLVE:

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a interdição cautelar do lote 0015898 (Val 06/2017) do medicamento similar DORMEC (ácido acetilsalicílico) comprimidos 100 MG, fabricado por IMEC - Indústria de Medicamentos Custódia Ltda (CNPJ: 08.055.634/0002-34).

 RESOLUÇÃO-RE No - 320, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017

considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n.º 410.1P.0/2016, emitido pelo Laboratório Central Dr. Almino Fernades - LACEN/RN, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de dissolução, por apresentarem valores de dissolução abaixo da especificação da Farmacopeia Brasileira 5ª Edição e ensaio de rotulagem, por apresentar rotulagem sem o número de registro "MS" com treze dígitos e ausência sobre a restrição de uso por faixa etária "USO PEDIÁTRICO ACIMA DE __", para o lote 0017456 do medicamento similar DORMEC 100 MG comprimidos resolve:

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a interdição cautelar do lote 0017456 (Val 03/2018) do medicamento similar DORMEC (ácido acetilsalicílico) comprimidos, fabricado por IMEC - Indústria de Medicamentos Custódia Ltda (CNPJ: 08055634/0002-34).

 RESOLUÇÃO-RE No - 321, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017

considerando o Ofício nº 121/16 NVP-ALIM/DVS/RS, que informa a interdição dos produtos GOJI BERRY em cápsulas da marca Gileade Lab e "SUPLEMENTO DE VITAMINAS" B6, B12, CHÁ VERDE, CAFEÍNA COM GOJIBERRY da marca Thermo O.X/Saúde & Sabor em cápsulas, fabricados pela empresa Mosteiro Devakan Produtos Naturais e Alimentícios LTDA - EPP (CNPJ 51.487.148/0001-33), resolve:

Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição e comercialização, em todo o território nacional, de todos os lotes dos produtos GOJI BERRY EM CÁPSULAS e "SUPLEMENTO DE VITAMINAS" B6, B12, CHÁ VERDE, CAFEÍNA COM GOJIBERRY em cápsulas, fabricados pela empresa Mosteiro Devakan Produtos Naturais e Alimentícios LTDA - EPP, CNPJ 51.487.148/0001-33, situado na Rua Santa Catarina, 60 - Jardim Oriental, Diadema/SP.

 RESOLUÇÃO-RE No - 322, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017

considerando as evidências de toxicidade e a ocorrência de casos de óbitos no Brasil associados ao consumo de "Noz da Índia" (Aleurites moluccanus), também chamada de Nogueira de Iguape, Nogueira, Nogueira da Índia, Castanha Purgativa, Nogueira-de-Bancul, Cróton das Moluscas, Nogueira Americana, Nogueira Brasileira, Nogueira da Praia, Nogueira do Litoral, Noz Candeia, Noz das Moluscas, Pinhão das Moluscas;

considerando que produtos denominados e/ou constituídos de "Noz da Índia" vêm sendo irregularmente comercializados e divulgados com indicações de emagrecimento, por suas propriedades laxativas;

considerando que a planta "Chapéu de Napoleão" ou " jorro- jorro" (Thevetia peruviana), cujas sementes se assemelham àquelas da planta "Noz da Índia" e, quando ingeridas, são altamente tóxicas, tem

o seu uso proibido em diversos países, resolve:

Art. 1º Proibir, em todo o território nacional, a fabricação, comercialização, distribuição e importação de NOZ DA ÍNDIA (Aleurites moluccanus) e do CHAPÉU DE NAPOLEÃO (Thevetia peruviana) como insumos em medicamentos e alimentos, em quaisquer formas de apresentação.

 

  

Assessoria de Comunicação CRF-SP

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