Fique atento! Reprovação de relacionamentos amorosos no ambiente de trabalho pode dar causa a indenização por dano moral. Entenda

 

São Paulo, 25 de junho de 2018.

A empresa pode, em nome de seu poder diretivo, estabelecer em regulamento a exigência de que não haja demonstração de intimidade e troca de afetos no ambiente de trabalho entre seus empregados. Não há problemas quanto a isso. O que não pode existir é a punição ou qualquer espécie de perseguição em razão de relacionamentos derivados a partir da convivência no ambiente de trabalho. O poder diretivo do empregador não é absoluto e eventuais excessos cometidos podem revelar abuso de direito, passíveis de correção perante o Poder Judiciário.

Por outro lado, embora consista em abuso de direito o ato de reprovação dos relacionamentos amorosos entre colegas de trabalho, certo é que o relacionamento existente não pode dar causa a prejuízos no cumprimento das atividades.

Por parte dos empregados é necessário que haja bom senso, evitando-se comportamentos que habitualmente não adotariam caso não se relacionassem intimamente com outra pessoa no ambiente de trabalho.

O Poder Judiciário quando se depara com conflitos dessa natureza tem privilegiado o direito constitucional à intimidade e à vida privada, constantes do artigo 5º, X da Constituição Federal.

Destaque-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que condenou uma conhecida rede varejista a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por ter demitido um empregado com base em norma interna da empresa que proibia relacionamento amoroso entre empregados (Processo: RR-122600-60.2009.5.04.0005).

A ministra relatora do Tribunal Superior do Trabalho salientou, no julgamento, que a empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente.

Em outras palavras, a mensagem que fica é de que o poder diretivo das empresas não é ilimitado. O empregador pode normatizar as relações internas, dentro do ambiente de trabalho, impedindo manifestações de carinho e proximidade não habitualmente adotadas se não houvesse um relacionamento afetivo. Se extrapolar, com manifestações discriminatórias ou punições, poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Para saber mais sobre a decisão citada acesse o link: https://bit.ly/2Kn8EED

 

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