Farmacêutico, você sabia que pode ser contratado para trabalhar esporadicamente? Entenda.

 

São Paulo, 17 de abril de 2918.

A nova lei trabalhista prevê uma nova forma de contratação. Agora, é possível o contrato intermitente, ou seja, o empregado é contratado para trabalhar em dias ou períodos específicos.
A principal característica deste tipo de contratação é a alternância entre os períodos de prestação de serviços e os períodos de inatividade, garantindo uma maior autonomia ao empregado que poderá trabalhar, nesta modalidade, para vários empregadores.

De acordo com as regras estabelecidas, o contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito entre as partes, especificando o local de trabalho, o valor da hora ou do dia de trabalho e o prazo para pagamento. Como há vínculo empregatício, o contrato deve ser registrado em carteira (CTPS).

Firmado o contrato e sempre que houver necessidade, o empregador convoca para o trabalho observando o prazo mínimo de três dias corridos de antecedência. O empregado, após convocado, terá 24 horas para aceitar ou recusar o trabalho, sendo que o silencio será interpretado como recusa. Em caso de recusa, expressa ou tácita, não poderá haver punição ao empregado. O contrato poderá prever penalidade, tanto para o empregador quanto para o empregado, na hipótese de cancelamento de serviços agendados.

Outra característica importante é que todos os reflexos trabalhistas do período trabalhado serão pagos mensalmente na data prevista contratualmente e o período de inatividade não é remunerado. Após 12 meses, o empregado adquire direito a férias, podendo usufrui-lo em três períodos.

Neste tipo de contratação, eventual auxílio-doença será pago integralmente pela Previdência Social, ou seja, o empregador não responde pelos primeiros quinze dias de afastamento. Também haverá direito ao salário-maternidade, que ficará a cargo da Previdência.

É importante alertar para o fato de que até 31/12/2020 a empresa não pode demitir um empregado convencional e recontratá-lo como intermitente, a não ser se entre a demissão e a recontratação tiver transcorrido 18 meses.

No caso de rescisão do contrato por parte do empregador, o empregado receberá metade da multa do FGTS e poderá sacar 80% do saldo, além de receber metade do aviso prévio, calculado sobre a média dos valores recebidos durante a vigência do contrato.

Após um ano sem convocação para prestação de serviços, o contrato de trabalho é considerado automaticamente rescindido. A extinção do contrato não gera direito ao seguro desemprego.

 

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