O estabelecimento farmacêutico pode ser condenado a indenizar o paciente pelo dano causado em caso de dispensação equivocada – entenda!

O estabelecimento farmacêutico pode ser condenado a indenizar o paciente pelo dano causado em caso de dispensação equivocada – entenda!

 

São Paulo, 5 de outubro de 2016

A dispensação de medicamentos em desacordo com a receita médica gera risco à saúde do paciente e consequentemente, sob a ótica do direito do consumidor, caracteriza defeito na prestação dos serviços.

Além da responsabilização pessoal do farmacêutico, a farmácia pode também ser responsabilizada a indenizar por dano moral e material suportado pelo paciente. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito, informações insuficientes ou inadequadas.

A jurisprudência atribui ao estabelecimento o dever de indenizar, mas, comprovando-se a responsabilidade do profissional farmacêutico, responsável técnico, nasce o direito, em ação regressiva, de pleitear o ressarcimento integral da indenização suportada e dos custos decorrentes da ação judicial.
Para ilustrar, assim decidiu o Tribunal de Justiça em 03/03/2015:

“(...) Satisfatoriamente provada a dinâmica fática do evento, demonstrando-se que preposto da farmácia vendeu à autora medicamento diverso do prescrito em receituário, indicou modo de usar diferente do prescrito pelo médico e o filho da genitora teve reações sintomáticas ao medicamento ministrado ["intoxicação exógena"], gerando sobressalto e sofrimento à pessoa da genitora, fica caracterizada a responsabilização, objetiva, da ré, que, na condição de fornecedora, assume o risco do defeito do produto vendido e do serviço prestado, prescindida qualquer análise de culpa.
1. Ausência de excludente de responsabilidade, por suposta culpa exclusiva de terceiro (médico que redigiu a receita). Dever de indenizar configurado.
2. Montante indenizatório por dano moral arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com razoabilidade e proporcionalidade, atento às circunstâncias do caso. (...)” (Relator Des. Piva Rodrigues, Comarca: Votorantim, 9ª Câmara de Direito Privado).

A prescrição ilegível, portanto, é algo que deve ser repudiado e toda a cautela é bem-vinda para minimizar as possíveis complicações de uma dispensação equivocada decorrente da má interpretação da receita apresentada.

 

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