Perguntas Técnicas - Farmácia Hospitalar


DÚVIDAS FREQUENTES

 

O que é necessário para a dispensação de medicamentos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 no âmbito hospitalar?

Conforme § 6º do art. 35 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, a Notificação de Receita não será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou veterinário, oficiais ou particulares, porém a dispensação se fará mediante receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de medicamento), subscrita em papel privativo do estabelecimento.

O art. 51 da mesma norma estabelece que, nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias (no que couber), oficiais ou particulares, os  medicamentos à base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinoicas de uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, poderão ser dispensados ou aviados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.

 

Dentro dos hospitais, os medicamentos podem ser dispensados de ¨forma verbal¨? 

Segundo o Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, publicado pelo Ministério da Saúde e aprovado pela Portaria MS nº 2.095/2013, as prescrições verbais devem ser restritas às situações de urgência/emergência, devendo ser imediatamente escritas no formulário da prescrição após a administração do medicamento, bem como validadas pelo prescritor assim que possível. 

Também de acordo com o documento, quando a ordem verbal for absolutamente necessária, o prescritor deve falar o nome, a dose e a via de administração do medicamento de forma clara. Quem recebeu a ordem verbal deve repetir o que foi dito e ser confirmado pelo prescritor antes de administrar a medicação.
Nessas situações, a prescrição deve ser entregue na farmácia imediatamente após a normalização da situação que gerou a ordem. O profissional da farmácia que ouviu a ordem deve repetir o que escutou para certificar-se da informação, proceder à dispensação e registrar a ocorrência em formulário específico.

 

Há obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo o período de funcionamento da farmácia hospitalar?

De acordo com o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. Além disso, o § 1º do artigo supracitado estabelece que a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Cabe destacar também, conforme art. 6º da Lei nº 13.021/2014, que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além de algumas condições, entre as quais
a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.

 

Na farmácia hospitalar, de quem é a responsabilidade dos registros nos livros de psicotrópicos?

A escrituração das substâncias da Portaria SVS/MS nº 344/1998 deve ser feita pelo farmacêutico Responsável Técnico ou pelo Substituto, que responde solidariamente por todos os atos praticados no estabelecimento, no horário declarado em termo de compromisso, conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 06/1999 e Deliberação do CRF-SP nº 247/2004.

 

Qual é a legislação que exige a presença do farmacêutico em Serviços de Atenção Domiciliar (SAD)?

Conforme a Lei nº 13.021/2014, a farmácia que dispensa os medicamentos utilizados no SAD deve contar com Responsável Técnico farmacêutico, que deverá cumprir com as atribuições descritas na Resolução nº 568/2012 do CFF que dá nova redação aos artigos 1º ao 6º da Resolução nº 492/2008 do CFF, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada. As atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares constam previstas na Resolução nº 386/2002 do CFF.

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