Reforma Trabalhista: Impactos no dia-a-dia dos Laboratórios

O SindLab – Sindicato dos Laboratórios de Minas Gerais comunica-lhe do andamento da Reforma Trabalhista promovida na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho por intermédio da Lei 13.467:17.

1- Contratação

Antes de contratar um novo funcionário para trabalhar no Laboratório, esteja seguro de que de fato conhece as novas regras do trabalho e do emprego, de que sua empresa está preparada para a Reforma que foi promovida na CLT e que as eventuais dúvidas que tinha foram devidamente esclarecidas.

Não se esqueça de que a reforma Trabalhista alcança diretamente o processo de seleção de pessoal, influencia os salários e benefícios que sua empresa ofereça, impacta nas descrições de cargos e das funções que já existiam.

Os direitos e os deveres dos funcionários, descritos no regulamento Interno da empresa é a principal revisão que deve ser feita e se não existir, deverá ser elaborado.

Extremo cuidado com modelos de regulamento interno empresarial, ainda que de outro Laboratório, pois, as empresas não são iguais e essas são formadas por pessoas, que, por sua vez são diferentes umas das outras.

2- Demissão

Não existe mais obrigatoriedade de assistência do Sindicato dos empregados, do Ministério do Trabalho, do juiz de outro ente, para concretizar sobre a demissão do funcionário.

Caso sua empresa não saiba como manejar a demissão de um funcionário diante do novo quadro promovido pela Reforma Trabalhista, então, procure e cuide de conhecer e de saber.

As responsabilidades da sua empresa com a demissão do funcionário foram ampliadas e, portanto, conhecer e aprender é o caminho de melhor aproveitamento agora e no futuro.

3- Faltas, ausências...

A Reforma Trabalhista também alcançou o manejo das faltas ou ausências justificadas ao trabalho e, por isso sua empresa deve procurar a informação adequada ao funcionamento e operação dela.

Não espere para fazer quando ou depois de ter acontecido um problema, pior ainda se for grave, envolvendo faltas ou ausências justificadas ou não.

4- Insalubridade

A insalubridade, as mulheres e gravidez ou lactação, ganharam mudanças próprias na Reforma Trabalhista.

O grau de insalubridade, 10%, 20% ou 40%, pode ser alterado por CCT – Convenção Coletiva de Trabalho; este grau é utilizado para calcular o chamado “adicional de insalubridade”.

Até o dia 11 de novembro de 2017, o Ministério do Trabalho ou a Justiça do Trabalho em última instância, eram os responsáveis por determinarem o grau de insalubridade.

Contrariando a legislação que assim obriga, é prática comum entre as empresas laboratoriais recolherem o adicional decorrente da insalubridade por deliberação própria, ou seja, não originária no Ministério do Trabalho ou se dela concordar, pela Justiça do Trabalho.

As gestantes e as lactantes estão impedidas de trabalharem quando existe recolhimento em favor delas o adicional de insalubridade, devendo a empresa laboratorial transferi-la, obrigatoriamente, para setor desprovido desta condição.

Para isso acontecer é necessário que a gestante ou lactante apresente à empresa atestado médico alegando a inviabilidade da continuidade do trabalho nessa condição.

Esse atestado pode ser emitido por médico particular, contratado pela empresa para fins do PCMSO ou da rede pública e não precisa que tenha essa ou aquela especialidade.

A permanência da grávida ou da lactante em local do qual não há recolhimento do adicional de insalubridade se dará pelo período designado no atestado médico, não havendo previsão de mínimo ou de máximo para este prazo.

Outro aspecto relevante e que não pode ficar no âmbito dos desconhecidos é do risco que sua empresa arcará com o pagamento de indenização, caso ocorra dano à saúde da gestante ou da lactante, do feto ou do filho.

5- Amamentação

A Reforma Trabalhista alterou a regra dos dois intervalos de 30 minutos para amamentação dos filhos de até 6 meses de idade para negociação por intermédio da CCT ou diretamente entre empresa e a funcionária.

Neste último caso, o que foi negociado, deve ser formalmente documentado entre as partes.

O que foi acordado e documentado entre as partes não pode ferir direitos legais e se assim for, terá validade de direito.

6- Férias

As férias quando formalmente negociadas entre a empresa e o empregado poderá ser dividida em três parcelas e neste caso, uma delas obrigatoriamente de 14 dias e as duas outras complementarão em sua soma os 30 dias.

Isso se aplica aos trabalhadores que possuem mais de 50 anos de idade e aos menores de 18 anos.

7- Terceirização

A mudança promovida na CLT pela Lei 13.467:17, Reforma Trabalhista, traz na terceirização um novo campo para as empresas conhecerem e avaliarem dos riscos e dos benefícios.

Não existe mais impossibilidade de contratar a prestação de serviços pela modalidade da terceirização para a atividade fim ou principal, já que as secundárias estavam desprovidas de restrição.

O presidente da ANAMATRA – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV região, indaga sobre a Reforma Trabalhista e a insalubridade: “Você, trabalhador, acha que a sua saúde tem preço e pode ser negociada?”

Informações complementares como a Lei 13.467:17 e da MP 808:17 estão disponíveis no site do SindLab – Sindicato dos Laboratórios de Minas Gerais em www.sindlab.org.br.

 

Atenciosamente,

 

Humberto Marques Tibúrcio

 

Presidente                      

SindLab                 

 

Fonte: Infolab nº 282, de 30/11/2017.

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