
Súmulas do Plenário do CRF-SP
Súmula 1 – (SUBSTITUÍDA pela Súmula 13)
Súmula 2 – (SUBSTITUÍDA pela Súmula 13)
Súmula 3 – (SUBSTITUÍDA pela Súmula 14)
Súmula 4 – A idade avançada do profissional ou sua falta de experiência em razão da recente formatura não o exime de prestar a efetiva assistência farmacêutica. Desta forma, a idade ou tempo de formatura do profissional não é atenuante ou agravante da infração cometida.
Súmula 5 – (SUBSTITUÍDA pela Súmula 15)
Súmula 6 – (SUBSTITUÍDA pela Súmula 15)
Súmula 7 – (SUBSTITUÍDA pela Súmula 15)
Súmula 8 – (EM DESUSO)
Súmula 9 – (EM DESUSO)
Súmula 10 – (EM DESUSO)
Súmula 11 – (EM DESUSO)
Súmula 12 – (SUBSTITUÍDA pela Súmula 14)
SÚMULA 13 - A responsabilidade técnica, inclusas implicações éticas, legais e administrativas, inicia-se na data de registro na carteira profissional ou da assinatura de contrato de trabalho e se encerra na data do protocolo da baixa perante o CRF/SP.
SÚMULA 14 - A constatação de outras infrações verificadas no curso de um processo ético já instalado não interfere na sua conclusão, devendo o membro incluir, no seu relatório final, proposta de instauração de novo PED.
Ex.: Declaração, durante o depoimento, de receber abaixo do piso ou baixa do RT há mais de 30 dias, sem protocolo no CRF ou ainda outro motivo de infração ética.
SÚMULA 15 - Nos casos de processo ético por NPA (instaurado até julho/2002, data da circulação da Deliberação 112/02 na Revista dos Farmacêuticos) a desqualificação de uma das visitas não é motivo para acarretar a descaracterização da infração, devendo o relator considerar o depoimento e demais provas constantes do processo ético para seu convencimento.
SÚMULA 16 – A justificativa para o não comparecimento às audiências por motivo de incapacidade física e/ou mental devidamente comprovado, sem previsão de restabelecimento, que o impossibilite de exercer o amplo direito de defesa e contraditório, acarreta o encaminhamento do processo ético ao Plenário com proposta de suspensão do PED durante o prazo prescricional, baixa ex-ofício da Responsabilidade Técnica e impedimento de assunção de nova Responsabilidade Técnica.
SÚMULA 17 – A constatação de óbito do indiciado em qualquer fase do processo gera sua extinção sumária por ato do Presidente do CRF/SP.
SÚMULA 18 - Em qualquer fase do processo ético quando for verificada qualquer nulidade, será proposta sua extinção sumária por ato do Presidente do CRF-SP.
SÚMULA 19 - Para fins de instauração de processo ético por NPA serão consideradas as inspeções fiscais efetuadas, num intervalo não superior a 2 anos, mesmo que em estabelecimentos distintos.
SÚMULA 20 - (SUBSTITUÍDA pela Súmula 21)
SÚMULA 21 - (EM DESUSO)


