Deliberação CRF-SP nº 16, de 28 de maio de 2018

Diário Oficial da União - 24/10/2018 - link 

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido na 5ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 28 de maio de 2018, item 6.14, em conformidade com a legislação aplicável à matéria e;

Considerando o que dispõe a Deliberação CRF-SP nº 38, de 20 de dezembro de 2017 (DOU 23.12.2017)

Considerando os princípios da razoabilidade, da eficiência, bem como da boa-fé que devem nortear a atuação dos agentes públicos;

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses que possibilitam o reaproveitamento do custo relativo aos pedidos de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Registro de Farmacêutico Substituto (RFS), bem como da Certidão de Regularidade (CR), DECIDE:

 

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos farmacêuticos dispensados do pagamento dos custos relativos às novas assunções, sejam de responsáveis técnicos ou substitutos, na hipótese de baixa do profissional, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do pedido anterior.

Parágrafo único. Aplica-se o benefício previsto no caput uma única vez e o pedido deverá ser formulado dentro do período de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º - A emissão de nova Certidão de Regularidade, dentro do período de 90 (noventa) dias, nas hipóteses descritas no artigo 1º, será isenta de custo.

Art. 3º - Da decisão que indefere a Certidão de Regularidade, ou sua renovação, caberá recurso.

I - O acolhimento do recurso ensejará a emissão do documento, sem custo.

II - Na hipótese de não acolhimento das razões recursais, novo recurso poderá ser interposto e, se acolhido, o documento será emitido, sem custo.

Parágrafo único. Será considerado período para recurso, o pedido formulado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do indeferimento do primeiro pedido.

Art. 4º - Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo estabelecido no artigo 3º, parágrafo único, e novos pedidos somente serão analisados mediante o pagamento do custo respectivo.

Art. 5º - Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos à Auditoria Interna conforme Plano de auditoria do CRF-SP.

Art. 6º - Esta Deliberação entre em vigor na data de sua publicação.

 

Marcos Machado Ferreira

Presidente

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