Portaria CRF-SP n° 15, de 08 de março de 2022

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF-SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 3ª Reunião de Diretoria Extraordinária realizada em 23/02/2022, item 4.2; 

Considerando ser o CRF-SP uma autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/1960;

Considerando serem seus bens patrimônio público com destinação específica;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;

Decide:

Art. 1º. Para a apuração de responsabilidade quanto a extravio ou dano a bem de propriedade ou em posse do CRF-SP, quando o prejuízo causado seja de pequeno valor, será utilizado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), conforme modelo constante no Anexo I.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º. São dados obrigatórios do TCA:

I. A qualificação do usuário responsável pela guarda do bem no momento do dano ou extravio;

II. A descrição imparcial dos fatos que resultaram no extravio ou no dano ao patrimônio do CRF-SP, visando a obtenção da verdade material;

III. 03 (três) orçamentos estimativos para substituição ou reparo do bem, obtidos pelo usuário do bem na época dos fatos;

IV. A qualificação da autoridade que lavrou o termo;

V. O termo de ciência do usuário a que se refere o inciso I;

VI. O parecer e a conclusão do responsável pela lavratura do TCA, a serem expedidos apenas após o prazo ofertado para a defesa do agente público e a coleta das provas;

VII. A decisão do Presidente do CRF-SP, acatando ou rejeitando a conclusão apresentada.

Art. 3º. O TCA deverá ser lavrado pelo Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços ou, caso tenha sido ele o usuário envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.

§ 1º. O Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços poderá apontar, por meio de ato administrativo formalizado nos autos do TCA, empregados a ele subordinados como comissão de apoio, destinada à apuração dos fatos por intermédio da coleta de provas.

§ 2º. Os empregados deverão certificar a autenticidade e veracidade das provas que coletarem, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º. Quando for o caso, os meios de prova (depoimento, filmagens, histórico de GPS, entre outros), as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do TCA pela autoridade responsável pela sua lavratura.

§ 4º. A coleta complementar das provas poderá ser realizada de forma concomitante com a apresentação de manifestação do usuário que detinha a guarda do bem.

Art. 4º. O usuário indicado no TCA como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.

§ 1º. O termo inicial para a contagem do prazo a que se refere este artigo será da ciência do usuário, a qual deverá ser dada quando da lavratura do TCA, após a descrição dos fatos pela autoridade indicada no artigo 3º, e certificada conforme o item 4 do Anexo I.

§ 2º. O prazo definido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado, que deverá ser analisado pela autoridade que lavrar o TCA.

§ 3º. Caso, após a apresentação de sua manifestação, seja colhida prova que o incrimine, ser-lhe-á oportunizado novo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que se pronuncie exclusivamente sobre a prova apresentada.

§ 4º. Excetuam-se do previsto no § 2º os casos em que houver confissão de culpa.

Art. 5º. Após o parecer da autoridade definida no artigo 3º, entendendo-se ser o usuário que detinha a guarda do bem, responsável pelo extravio ou dano, caso esse não tenha ressarcido anteriormente o valor, deverá ser-lhe dada ciência, abrindo-se prazo para o ressarcimento voluntário em 10 (dez) dias.

Art. 6º. Após concluída a fase de análise e, se o caso, o prazo para ressarcimento voluntário, o qual deverá ser certificado no Termo, os autos deverão ser encaminhados ao Presidente do CRF-SP, o qual decidirá acolher ou rejeitar a proposta constante no parecer elaborado ao final do TCA.

§ 1º. Caso o Presidente do CRF-SP conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do usuário, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

§ 2º. Verificado que o dano ou o extravio do bem resultaram de conduta culposa do usuário, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento do valor correspondente ao prejuízo causado.

I. O ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo poderá ocorrer:

a) Por meio de pagamento, o qual poderá ser descontado do salário, mediante acordo expresso;

b) Pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou

c) Pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

 

II. Nos casos previstos nas alíneas b e c do inciso anterior, o TCA deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo usuário ao CRF-SP.

 

III. Caso não seja realizado o ressarcimento do valor em conformidade com o § 2º deste artigo, a responsabilidade do agente público perante o CRF-SP deverá ser apurada conforme a Deliberação nº 17/2016 ou outra que vier a substituí-la, se o envolvido for empregado, ou adotada as medidas judiciais cabíveis, em se tratando dos demais agentes públicos.

 

Art. 7º. É vedada a utilização do TCA para apuração de ato doloso de usuário que acarrete dano ou extravio de patrimônio do CRF-SP.

Parágrafo Único. Caso sejam constatados indícios de dolo no decorrer do procedimento estabelecido nesta Portaria, o TCA deverá ser extinto e a responsabilidade do agente público apurada conforme o previsto na Deliberação nº 17/2016, que define o Regime Disciplinar do CRF-SP, ou outra que vier a substituí-la, caso o envolvido seja empregado ou por meio da instauração de sindicância, contra os demais agentes públicos.

Art. 8º. Constatada a responsabilidade de pessoa jurídica contratada pelo CRF-SP, serão remetidas cópias do TCA e dos documentos a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo, para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

Art. 9º. Os prazos estabelecidos nesta Portaria serão contados em dias úteis, desconsiderando-se os dias de início e contando-se os dias finais.

Art. 10. Os processos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO POLACOW BISSON

PRESIDENTE DO CRF-SP

                                                                      

ANEXO I

 

TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO

1. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO ENVOLVIDO

     

NOME

DOCUMENTO

CARGO

DEPARTAMENTO

LOCAL DE TRABALHO

E-MAIL

DDD/TELEFONE

2. DADOS DA OCORRÊNCIA

TIPO DE OCORRÊNCIA:  (  ) EXTRAVIO DE BEM     (  ) DANO AO PATRIMÔNIO

BEM ATINGIDO:

Nº DO PATRIMÔNIO:

DATA:          /          /

LOCAL DA OCORRÊNCIA:

DESCRIÇÃO DOS FATOS:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

PREÇO PARA REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM (R$):

FONTES CONSULTADAS PARA OBTENÇÃO DO PREÇO DE MERCADO:

3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO TERMO

NOME

DOCUMENTO

CARGO

DEPARTAMENTO

LOCAL DE TRABALHO

E-MAIL

DDD/TELEFONE

4. TERMO DE CIÊNCIA

Eu, _______________________________________________________________, declaro-me ciente da descrição da ocorrência acima e de que me é facultado apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente data, manifestação escrita e/ou o ressarcimento ao CRF-SP correspondente ao prejuízo causado, bem como outros documentos que achar pertinentes.

LOCAL

DATA

ASSINATURA

5. PARECER DO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA

O USUÁRIO APRESENTOU:

(  ) DEFESA POR ESCRITO:  (  ) DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS

                                                 (  ) FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS

(  ) RESSARCIMENTO DO VALOR

PARECER:

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(   ) ABERTURA DO PRAZO PARA RESSARCIMENTO:

Em razão do exposto na análise acima, ofereço ao usuário envolvido a oportunidade de apresentar ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente data, nos termos da Portaria nº 15/2022 do CRF-SP.

LOCAL

DATA

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO PARECER:

ASSINATURA DO USUÁRIO ENVOLVIDO:

6. CONCLUSÃO

(  ) O fato descrito, que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público, indica a responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, de modo que se recomenda o encaminhamento destes autos ao gestor do contrato para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem extraviado/danificado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

(   ) O fato descrito, que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público, decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do usuário, de modo que se recomenda o encerramento da presente apuração e o encaminhamento destes autos ao setor responsável pela gerência do Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

(   ) O fato descrito, que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público, apresenta indícios de conduta dolosa do usuário envolvido, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade deste perante o CRF-SP, e no caso de empregado conforme a Deliberação nº 17/2016 e por meio de sindicância no caso dos demais agentes públicos.

(   ) O fato descrito, que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público, resultou de conduta culposa do usuário envolvido, contudo este não realizou o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, de modo que se recomenda que esse faça o referido ressarcimento, sob pena de apuração de sua responsabilidade deste perante o CRF-SP, no caso de empregado conforme a Deliberação nº 17/2016 e dos demais agentes públicos por meio da instauração de sindicância.

(   ) O fato descrito, que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público, resultou de conduta culposa do usuário envolvido, contudo recomenda-se o arquivamento dos presentes autos em razão desse ter promovido o adequado ressarcimento do prejuízo causado ao erário por meio de:

[  ] Pagamento.

[  ] Entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.

[  ] Prestação de serviço que restituiu o bem danificado às condições anteriores.

Diante do exposto e de acordo com o artigo 6º, da Portaria nº 15/2022 do CRF-SP, concluo o presente Termo Circunstanciado Administrativo e remeto os autos para julgamento a ser proferido pelo(a) Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

São Paulo, __________ de ____________________ de 20____.

 

Assinatura

 

NOME:

7. DECISÃO DO PRESIDENTE DO CRF-SP

(   ) ACOLHO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo. Encaminhem-se os presentes autos à Gerência do Departamento de Gestão de Pessoas para atendimento da recomendação feita.

(   ) ACOLHO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo. Encaminhem-se os presentes autos ao gestor do contrato do qual derivou o dano causado para atendimento da recomendação feita.

(   ) REJEITO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo, conforme motivos expostos no despacho de fls. _______.

São Paulo, __________ de ____________________ de 20____.

 

Presidente do CRF-SP

                 

 

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