Portaria CRF-SP n° 14, de 08 março de 2022

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em 3ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2022, item 4.2;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização institucional de telefonia celular, tablets e de conexão móvel à internet pelos agentes públicos do CRF-SP;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.540, de 09 de outubro de 2015, que estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos;

CONSIDERANDO o poder diretivo do CRF-SP na condição de empregador, que engloba o poder de organizar as atividades a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DETERMINA:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A utilização dos serviços de telefonia celular (smartphone) para comunicação de voz e dados, tablet bem como de internet móvel, de representação pública e de caráter institucional, no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), dar-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I. Tablet: tipo de computador portátil, de tamanho pequeno e fina espessura com tela sensível ao toque com acesso à Internet destinado à utilização de sistemas corporativos, acompanhamento de ações e leitura de documentos em processo eletrônico e leitura de documentos relacionados às atividades profissionais;

II. Smartphone: telefone celular que além das características inerentes a um telefone móvel como realização de ligações, controle de agenda de contatos possui um sistema operacional que possibilita a instalação de programas de computador (aplicativos) e realiza integração com outros tipos de hardware como por exemplo o computador. Além disso tem a capacidade de realizar conexão de acesso às redes de dados e realizar o roteamento desse serviço a outros dispositivos;

III. Internet móvel: pode englobar, para um mesmo usuário, os serviços de dados disponibilizados por um aparelho celular, um tablet e um modem ou dispositivo similar, todos de titularidade do CRF-SP;

IV. Serviços de comunicação (também denominados serviços de telefonia celular e internet móvel): contemplam ligações locais, regionais e internacionais, incluindo as despesas de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados, viabilizados mediante planos coletivo de telefonia celular adquirido por intermédio de empresa licitada pelo CRF-SP;

V. Usuário dos serviços de comunicação: Diretoria, Conselheiros e empregados que, quando suas atribuições exigirem, serão autorizados a fazer uso funcional dos serviços de telefonia celular, tablet, e internet móvel, nos termos desta Portaria.

 

CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Dos Usuários Autorizados

 

Art. 3º. Poderão ser usuários dos serviços de comunicação, quando autorizados por ato expresso da Diretoria:

I. Autoridade no efetivo exercício dos seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor(a) -Tesoureiro(a);

d) Secretário(a) –Geral;

 

II. Empregados ocupante das seguintes funções:

a) Superintendente;

b) Assessor;

c) Gerente-Geral;

c) Gerente;

d) Coordenador;

 

III. Fiscais.

IV. Empregados formalmente designados por ato da Diretoria, com aprovação em Reunião de Diretoria com justificativa fundamentada, em razão de necessidades específicas do trabalho, para prestar assistência direta às autoridades, ou exclusivamente pelo deslocamento/tempo necessário ao exercício das atividades.

§ 1º. Os Conselheiros somente farão uso dos tablets para as finalidades exclusivamente relacionadas ao exercício de suas atribuições, sendo vedada a utilização de outros serviços de comunicação contidos nesta Portaria.

§ 2º. As autorizações para os usuários previstos nos incisos II e III deverão ser antecedidas de justificativas por escrito para a Superintendência decidir sobre a conveniência e a oportunidade da concessão dos equipamentos solicitados (serviços de telefonia celular (smartphone)/tablet/internet móvel), com o posterior encaminhamento do relatório para avaliação e deliberação da Diretoria.

 

CAPÍTULO III -  DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS, DOS LIMITES DE GASTOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS

 

Art. 4º. Compete ao Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços:

a) Supervisionar, gerenciar, acompanhar e controlar, em conjunto com os gestores, a utilização da telefonia celular móvel, tablet e placa de internet móvel no âmbito desta autarquia;

b) Distribuir os aparelhos celulares funcionais, e/ou placa de internet móvel solicitados, mediante assinatura do usuário no Termo de Responsabilidade, no ato do recebimento do aparelho;

c) Manter registro atualizado do número de aparelhos celulares, tablets e placas de internet móvel distribuídos para os Diretores, Conselheiros e empregados do CRF-SP;

d) Comunicar aos supervisores hierárquicos dos detentores de telefones celulares móveis, tablets e placas de internet móvel, e à Superintendência, os valores de gastos;

e) Apresentar aos usuários mensalmente as contas por intermédio de acesso eletrônico ou disponibilização física, com identificação das eventuais ligações com uso do código de outra operadora, caso identificado uso de operadora diversa da contratada pelo CRF-SP, gerando custo adicional e colher as assinaturas para ciência e eventuais providências no tocante ao ressarcimento;

f) Verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos e registrar eventual ocorrência por ocasião do seu recebimento, tomando as providências cabíveis, quando for o caso, ressalvado o desgaste natural;

g) Utilizar o Termo Circunstanciado Administrativo previsto na Portaria nº 15/2022, ou outra que a substituir, quando houver danos ao aparelho pelo usuário visando a reparação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

 

Art. 5º. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação a guarda e a distribuição dos tablets e placas de internet móveis solicitadas, mediante assinatura do usuário no Termo de Responsabilidade, no ato do recebimento do aparelho, e posterior entrega do documento ao Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços.

 

Art. 6º. Para a disponibilização de telefone celular, chip, ou tablet e/ou placa de internet móvel, o usuário deve obrigatoriamente assinar o Termo de Uso e Responsabilidade de Telefone Celular, constante do Anexo I desta Portaria, comprometendo-se a cumprir as disposições ali estabelecidas.

Parágrafo único. Os termos de responsabilidade para a utilização de telefone celular, chip, ou tablet e/ou placa de internet móvel dos Departamentos (destinados a uso interno) deverão ser assinados pelos respectivos gestores.

 

Art. 7º. O usuário será responsável pelos aparelhos e seus acessórios, cabendo-lhe indenizar o CRF-SP em caso de uso indevido, extravio, quebra ou eventual dano, após apuração, conforme dispuser a legislação pertinente, devendo o Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços do CRF-SP lavrar o Termo Circunstanciado Administrativo, nos termos da Portaria nº 15/2022, ou outra que a substituir ou outro mecanismo de apuração previsto no âmbito do CRF-SP.

Parágrafo Único. O uso indevido, extravio, quebra ou eventual dano de telefone celular, chip, ou tablet e/ou placa de internet móvel dos Departamentos (destinados a uso interno), após apuração nos termos deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos gestores, que deverão fiscalizar a adequada utilização, ressalvados os casos em que o empregado o retirar para atividades personalíssimas relacionadas ao CRF-SP, hipótese em que será exclusivamente responsabilizado nos casos previstos neste parágrafo.

 

Art. 8º. Em caso de furto, roubo ou extravio de telefone celular, tablet e seus acessórios, compete ao usuário registrar boletim de ocorrência policial e comunicar, ato contínuo, o fato ao Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços do CRF-SP, que procederá ao bloqueio dos aparelhos e informará à Superintendência para apuração de responsabilidade e ressarcimento, utilizando-se do Termo Circunstanciado Administrativo previsto na Portaria nº 15/2022, ou outra que a substituir ou outro mecanismo de apuração previsto no âmbito do CRF-SP.

Parágrafo Único. Em caso de furto, roubo ou extravio de telefone celular, tablet e seus acessórios dos Departamentos (destinados a uso interno), após apuração nos termos deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos gestores, que deverão fiscalizar a adequada utilização, ressalvados os casos em que o empregado o retirar para atividades personalíssimas relacionadas ao CRF-SP, hipótese em que será exclusivamente responsabilizado nos casos previstos neste parágrafo.

 

Art. 9º. O aparelho celular, o tablet, o chip, a placa de internet móvel e seus acessórios devem ser restituídos ao final do mandato dos Diretores e Conselheiros, ou ao término do contrato de trabalho dos empregados no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis, sendo vedada sua posterior utilização para qualquer fim.

§ 1º. O Departamento de Gestão de Pessoas comunicará à Gerência do Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços sobre eventuais términos de contrato de trabalho, férias ou outros afastamentos em período superior a 30 dias do empregado para providências quanto ao bloqueio total e imediato da linha telefônica móvel, chip e/ou internet móvel e, no caso de férias ou outros afastamentos em período superior a 30 dias, sobre a entrega dos aparelhos para o substituto ou superior hierárquico, mediante assinatura de um termo de responsabilidade.

§ 2º. Caso ocorra a utilização em período defeso, todo e qualquer custo será arcado por aquele que der causa.

§ 3º. Caso o empregado não efetue a devolução, o valor do aparelho e os gastos serão descontados das verbas rescisórias ou do salário, sem prejuízo de apuração na esfera penal.

 

Art. 10. Compete ao Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços, ao tempo da devolução, verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos e seus respectivos acessórios e registrar todas as ocorrências no Termo de Devolução constante do Anexo II.

Art. 11. Em atendimento ao Decreto nº 8.540/2015, para cobrir as despesas mensais dos serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, ficam assegurados os seguintes limites para cada um dos equipamentos, desde que utilizados no exclusivo interesse da administração pública federal:

I. Para os dirigentes máximos da autarquia e a Superintendência - R$ 300,00 (trezentos reais);

II. Para os Gerentes Gerais e Assessores - R$ 200,00 (duzentos reais); e

III. Para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 1º. Os valores que excederem os limites estabelecidos no caput, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres do CRF-SP, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da fatura pelo usuário, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º. Salvo em casos excepcionais e devidamente justificados, sempre observando o procedimento de ressarcimento previsto no §1º deste dispositivo, é terminantemente proibida a utilização dos equipamentos previstos no artigo 2º para fins particulares.

§ 3º.  O Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços deverá recolher mensalmente a assinatura dos usuários/gestores a fim de atesto das despesas.

Art. 12. A presente Portaria entra em vigor a partir de sua aprovação, revogando-se a Portaria n° 23, de 15 de agosto de 2016, do CRF-SP.

 

Art. 13. Os fluxos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do CRF-SP

 

 
ANEXO I - TERMO DE RESPONSABILIDADE


A. _____________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________, residente e domiciliado na ___________________, neste ato denominado “Empregado/Diretor/Conselheiro” e,

B. Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, com sede na Rua Capote Valente, nº 487, 6º andar, CEP 05409-001, Jardim América, Pinheiros, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.975.075/0001-10, neste ato representado na forma do seu Regimento Interno e denominado “Autarquia”, CONSIDERANDO o contrato de trabalho firmado entre as partes ou ata de posse decorrente de eleição;

CONSIDERANDO que o(a) agente público o cargo de _____________ e, nesta qualidade, necessita do aparelhos eletrônicos para desempenhar as atividades inerentes às suas funções;

CONSIDERANDO que a Autarquia é proprietária dos aparelhos (descrição do aparelho e acessórios entregues) e sua utilização é pessoal, sendo vedada a cessão ou transferência a terceiros.

RESOLVEM as partes celebrar o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA USO DE APARELHOS, para todos os efeitos legais, de acordo com as seguintes disposições:

1 – A partir de ____ de ____________ de 20 __ , ao agente público será garantido o direito de utilizar-se do aparelho abaixo descrito:

- Equipamento: ______________ Marca_________, Modelo _____________, número de série (IMEI / SN): ______________, com os seguintes acessórios _____________ ,e

- Cartão SIM da operadora ____ com número de: .

2 - O(A) agente público compromete-se a zelar pela boa conservação dos aparelhos, responsabilizando-se pela perda, dano, extravio, furto e eventuais avarias que os aparelhos venham a sofrer.

3 – Na ocorrência das hipóteses previstas no item 02 deste Termo, o empregado desde já autoriza e concorda com o desconto em folha de pagamento ou TCA previsto na Portaria nº 15/2022, ou outra que a substituir. Na ocorrência da mesma hipótese, os demais agentes públicos desde já concorda com o pagamento dos valores devidos ou abertura de sindicância.

4 – O agente público obriga-se a devolver imediatamente os referidos aparelhos assim que solicitado pela Autarquia, responsabilizando-se, inclusive, por toda e eventual despesa que esta Entidade venha a desembolsar em virtude de resistência injustificável do agente público em permanecer na posse do aparelho.

5 – Ao final do mandato dos Diretores e Conselheiros, ou ao término do contrato de trabalho dos empregados, ou por qualquer motivo decorrente de solicitação do Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços, os aparelhos deverão ser devolvidos no prazo de 48 horas, contados da notificação por escrito.

São Paulo, ___ de ________ de _____.

De acordo:

_____________________________________

Agente público

_________________________________________________
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo

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